Avaliação dos ProgramasMacroobjetivos02 - Sanear as Finanças PúblicasAdministração Tributária
  

Realização Física e Financeira Indicadores Custos



O indicador de "arrecadação da receita administrada pela SRF", em 2001, já ultrapassou a meta estabelecida para 2003, não havendo perspectivas de mudanças drásticas, quer no cenário macroeconômico quer no âmbito da legislação tributária, que justifique um não atingimento da meta de R$ 167,38 bilhões no ano 2003.



A administração tributária constitui-se num conjunto de ações e atividades, integradas e complementares entre si, que visam garantir o cumprimento pela sociedade da legislação tributária e do comércio exterior e que se materializam numa presença fiscal ampla e atuante, quer seja no âmbito da facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer seja na construção e manutenção de uma forte percepção de risco sobre os contribuintes faltosos. Essas ações e atividades se sustentam na normatização da legislação tributária e do comércio exterior e num conjunto integrado de sistemas de informação, alimentados por informações cadastrais e econômico-fiscais, fornecidas ao fisco pelos próprios contribuintes ou por terceiros mediante a apresentação de diversas modalidades de declarações.

Assim, todas as ações que compõem o Programa Administração Tributária (e também o Programa Administração Aduaneira) representam um fluxo único de trabalho, voltado para a obtenção de dois resultados ou produtos finais básicos: a arrecadação aos cofres da União de tributos e contribuições e o controle fiscal e aduaneiro do comércio exterior. Nesse sentido, não cabe distinguir uma ou outra ação do programa como de maior relevância para a consecução dos seus objetivos ou para explicar o desempenho favorável de seus indicadores - os quais derivam de todo o conjunto de ações e atividades desenvolvidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Nesse contexto, a missão da fiscalização de tributos internos e aduaneiros é a de elevar a percepção de risco do contribuinte faltoso, aumentando, dessa maneira, o nível de cumprimento voluntário de suas obrigações tributárias e, por conseqüência, promovendo o incremento da arrecadação. Portanto, a fiscalização busca, sobretudo, resultados indiretos - que se realizam com a elevação do patamar de cumprimento voluntário das obrigações tributárias. Por outro lado, a percepção de risco resulta de uma gama variada de fatores, que atuam de forma complementar, dando efetividade ao poder impositivo do fisco. Assim, uma eficiente ação fiscalizadora se complementa e se torna efetiva com ações ágeis e tempestivas de cobrança administrativa ou judicial, com sistemas de informação de qualidade, com recursos humanos e tecnológicos de excelência, com um ágil tratamento do contencioso administrativo-fiscal, etc.

Em 2001, o indicador de "taxa de realização da arrecadação da receita administrada pela SRF", mostrou desempenho consistentemente favorável durante todo o ano, já tendo inclusive ultrapassado a meta estabelecida no PPA para 2003.

Apesar dos cortes e contingenciamentos do orçamento e de alguns atrasos pontuais na liberação de recursos, a SRF procurou priorizar as ações finalísticas e as despesas incomprimíveis, de modo a não impactar significativamente o desempenho da administração tributária.

A Portaria MF nº 259, de 2001, aprovou uma nova estrutura organizacional para a SRF, a qual estabelece um melhor fluxo de decisão e de gestão, centrado na estrutura administrativa, o que deverá favorecer a gestão do programa/ações de responsabilidade da SRF no PPA.




A SRF defendeu, desde a formulação inicial do PPA, a integração do Programa Administração Aduaneira com o Programa Administração Tributária, tese que foi acatada pelo Ministério do Planejamento e implementada a partir do ano de 2002, com a instituição de um programa único - Administração Tributária e Aduaneira - que substituirá aqueles dois.

Com relação à concepção do programa, recomenda-se abrir nova ação que contemple a manutenção administrativa da SRF. Deste modo, a realização da despesa com tais itens poderá ser melhor identificada e acompanhada, tornando a programação da unidade mais clara.

Cabe ressaltar que a Lei nº 9.532, de 1997, determina que os gastos efetuados com os conselhos de contribuintes deverão ser realizados por meio de recursos do Fundaf. No entanto, tem-se que as ações "Apreciação e Julgamento Administrativo de Litígios Fiscais" e "Sistemas Informatizados dos Conselhos de Contribuintes" vêm sendo financiadas com recursos ordinários do Tesouro e constam da unidade orçamentária da administração direta do Ministério da Fazenda. Entende-se, portanto, que essas ações devem ser transferidas para o orçamento do Fundaf, a fim de que seja cumprida a determinação legal.


Alocação Estratégica de Recursos