Avaliação dos ProgramasMacroobjetivos26 - Promover a Garantia dos Direitos HumanosAssistência Jurídica Integral e Gratuita
  

Realização Física e Financeira Indicadores Custos



Criação de cargos de defensor público da União e realização de concurso público, com a posse de 84 novos defensores públicos.

Início da promoção de assistência jurídica gratuita junto ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Federal (primeira e segunda instâncias).

Início do processo de estruturação das Defensorias Públicas Regionais da União e seus respectivos núcleos em todos os estados e no Distrito Federal, para atuação no campo judicial (patrocínio de causas, defesa jurídica) e extrajudicial (orientações jurídicas e promoção de conciliações).

Núcleos da Defensoria Pública da União com infra-estrutura física nas cidades de Campina Grande, Juiz de Fora, Recife, São Paulo e Porto Alegre.



Os resultados do programa devem ser analisados considerando o fato de ter sido desenvolvido por órgão em processo de implantação. Encontra-se dificuldade para o estabelecimento de metas, pois não há séries históricas sobre a assistência prestada no âmbito da União. O indicador, cujo índice previsto inicialmente foi ultrapassado, não é ainda o adequado para avaliar corretamente os resultados do programa face ao seu objetivo, que é o de promover assistência jurídica gratuita aos cidadãos, benefício inserido no rol constitucional dos direitos individuais (CF, art. 5º, LXXXIV).

Para o alcance desse objetivo faz-se necessário fortalecer a Defensoria Pública da União, para que, diretamente, mediante a atuação de defensores públicos da União, possa orientar e defender o cidadão junto às diversas instâncias da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e, ainda, instâncias administrativas, bem como prestar atendimento extrajudicial, com promoção de conciliações e orientação jurídica.

Há proposta, em nível avançado de estudo, para uma nova estrutura para a Defensoria Pública da União, com a criação da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União, prevista na Lei Complementar nº 80, de 1994, que terá como uma das atribuições a fiscalização da assistência prestada.

O público-alvo do programa é definido pelo art. 134 da Constituição Federal, que utiliza a expressão "cidadão necessitado", e pela Lei nº 1.060, de 1950, art.2º e seu parágrafo único, que define "cidadão necessitado" como sendo aquele que não tem condições econômicas de custear um advogado sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A definição legal relativiza o conceito de "cidadão necessitado" ao valor da causa judicial e o interesse do cidadão em exercitar a sua cidadania, ingressando com ações judiciais, reivindicando direitos lesados. Portanto, a lei define o público-alvo do programa, mas, por suas características e por inexistir essa atividade no passado, há dificuldades para a sua mensuração. Conforme estudos preliminares, prevê-se uma demanda de milhões de pessoas.

Em dezembro de 2001, 84 defensores públicos foram empossados, e atuarão, em unidades da federação, no âmbito da Justiça Federal.

De maneira geral, a programação física, ao longo do exercício de 2001 foi cumprida, à exceção de alguns casos para os quais não foram disponibilizados recursos financeiros. Com a criação de cargos de defensor e a ampliação da assistência jurídica gratuita, há que se rever as metas físicas das ações, acompanhadas do correspondente aporte orçamentário.

O programa desenvolveu ações em comunidades carentes visando à prevenção da violência, no âmbito do Plano de Prevenção à Violência - PIAPS.




Redimensionamento das metas físicas das ações, tendo em vista que, com a posse de 84 defensores públicos e com a estruturação e fortalecimento da Defensoria em todas as unidades da Federação, quantitativos maiores terão que ser adotados.

O indicador adotado no programa necessita ser reformulado, a fim de estabelecer uma relação entre o número de pessoas atendidas e os segmentos de atuação da Defensoria Pública da União.


Atendimento e Legalização de Estrangeiros no País